terça-feira, 25 de outubro de 2011

Inovações para Pessoas Jurídicas – EIRELI e MEI



A partir de janeiro de 2012, entra em vigor a Lei 12.441/2011 que altera o Código Civil e institui a figura da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Ltda, que nada mais é, do que a constituição de sociedade do tipo responsabilidade limitada, com a presença de apenas um sócio (totalidade de capital).

Pode-se afirmar que o principal objetivo da Lei é desconstituir o sócio fictício o que, em outras palavras, aquele que ingressa à sociedade, integralizando um valor ínfimo ao capital social, apenas para permitir que a empresa trabalhe sobre a égide de responsabilidade limitada.

Não menos importante, é a proteção aos bens pessoais do sócio, já que a responsabilidade de possíveis débitos decorrentes da atividade exercida recairá sobre os bens da pessoa jurídica, impossibilitando que os bens pessoais sejam usados como garantia.

A Eireli estará sujeita a desconstituição da personalidade jurídica, já que o parágrafo 4º da Lei foi parcialmente vetado, pois, indagou-se que a expressão “em qualquer situação” poderia prejudicar as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, veja-se:

“§4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.” (grifo nosso)


Exigências da Lei para enquadrar-se na Eireli:

1 – No nome empresarial deverá constar a expressão Eireli; 2 – O capital social será devidamente integralizado e superior a 100 salários minimos, ou atualmente R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais); 3 – O sócio da Eireli, poderá compor outra sociedade, desde que não seja da mesma espécie, assim como, o capital social de uma empresa poderá ser concentrado em um único sócio para compor a Eireli.

Não obstante, nosso ordenamento jurídico já autoriza a constituição de sociedade com apenas um sócio, através da situação de microempreendedor individual (MEI), porém, tal instituto não isenta o sócio da constrição de seu patrimônio para o pagamento de dívidas contraídas pela empresa, inclusive as trabalhistas (maior diferença entre MEI e Eireli), além do capital sócial ser inferior, o que em síntese segue para maior esclarecimento:

A Lei complementar 123/2006, alterada pela Lei 128/2008 que vigora desde 01 de julho de 2009, inclui a figura do Microempreendedor Indiviual – MEI, definindo-o como: “aquele que possui receita bruta anual de R$ 36.000,00 (beneficio fiscal), auferindo renda mensal de R$ 3.000,00, tenha apenas um estabelecimento, não mais do que um empregado, não participe de outra empresa como titular ou sócio”.

O valor atribuído a renda mensal de que trata o parágrafo acima, faz alusão a uma média obtida com base na receita bruta anual, possibilitando que ao final do exercício, o microempreendedor não tenha faturado valor superior ao permitido por Lei. Frise-se, que a renda mensal poderá ser ultrapassada, porém, é condição sine qua non para continuar na condição de MEI que o faturamento bruto não ultrapasse R$ 36.000,00, exceto para o primeiro ano de atividade, conforme previsto na Lei.

Se o faturamento anual for superior ao permitido, será necessário recolher a diferença dos tributos junto a Receita Federal, e ainda, ser reenquadrado na situação de Micro Empresário, cujo faturamento anual é superior ao estabelecido para o Microempreendedor individual.

A legislação em seus anexos enumera quais atividades estão sujeitas ao enquadramento como microempreendedor individual, lembrando que a opção pelo Simples Nacional é obrigatória. Os cujos custos referentes a abertura da empresa são isentos, incluindo: Alvará, Licença de Funcionamento, Inscrição, Registro (exceto se o grau de risco inerente à atividade for alto), o Cadastramento enseja a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sendo certo que os efeitos são irretratáveis para todo o calendário.

Nenhuma das atividades elencadas possibilita cessão ou locação de mão de obra, sob pena do desenquadramento.

Quanto a escrituração fiscal, não são necessários livro diário, razão ou livro caixa, devendo registrar formulário simplificado de suas receitas, bem como controle de notas fiscais emitidas, inclusive a de aquisições produtos e serviços para possível fiscalização, todo controle contábil será feito pelo microempeendedor, dispensando a figura do contador para essa modalidade.

A obrigatoriedade consiste na entrega até o ultimo dia útil de janeiro em informar a Receita Federal o movimento do ano anterior Declaração anual de Microempreendedor individual.

O MEI que possuir empregado, ressalte-se apenas um é o permitido pela legislação, deverá manter todos os critérios estabelecidos na Legislação trabalhista, o que significa dizer: reter 8% sobre o salário minimo para contribuições previdenciárias e complementar os 3% por conta do empregador; Anotação na CTPS, salário mínimo da categoria, vale transporte, férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.

Algumas atividades não enquadráveis: 
- Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
- Serviços de natureza intelectual/regulamentados por lei, como, por exemplo, consultórios médicos/odontológicos, empresas de consultoria/instrutoria, escritórios de advocacia, dentre inúmeros outros;
- Conservação, vigilância e limpeza.

 VANTAGENS

O MEI é isento das contribuições: IRPJ, IPI,CSLL, COFINS e INSS patronal, propicia acesso a créditos com maior facilidade e menores taxas.

A empresa poderá comprar, vender, participar de licitações e até prestar serviços para empresas públicas, tais como pequenos consertos nas escolas.

O empresário optante por esta modalidade terá direito a Auxílio doença, licença maternidade, seguro por acidente de trabalho, aposentadoria por idade ou invalidez para o empregado e para o microempreendedor individual, comprovação de renda, comprovação de aquisição de mercadoria evitando problemas com a fiscalização, comprovação de registro do empregado evitando futuras reclamações trabalhistas.


Nenhum comentário:

Postar um comentário