quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Vereador quer discutir conteúdo da lei de responsabilidade limitada



26/09/2011

Jornal da Manhã

A lei que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eirli) foi tema de reunião entre o vereador Godoy (PTB) e o advogado Paulo Leonardo Vilela Cardoso. Professor do Curso de Direito da Universidade de Uberaba (Uniube) foi ele quem sugeriu o texto da legislação ao deputado federal Marcos Montes (DEM), que o apresentou e aprovou no Congresso Nacional em junho deste ano – a matéria já foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff. O novo formato de pessoa jurídica permitirá ao pequeno empreendedor explorar atividade empresarial individualmente, sem colocar em risco seus bens particulares.

A regra alterou o Código Civil (Lei 10.406/02) para incluir a empresa individual de responsabilidade limitada entre as entidades de direito privado. Esta nova modalidade de pessoa jurídica será constituída por apenas um titular e apenas o patrimônio da empresa constituirá seu capital social, correspondente, no mínimo, a cem vezes o valor do salário mínimo em vigor no país. Presidente Comissão de Micro e Pequenas Empresas da Câmara, professor Godoy chamou Leonardo para discutirem exatamente sobre este ponto.

O vereador se diz preocupado com o fato de que muitos empresários desconhecem a inclusão da microempresa nos termos da lei e poderiam estar se beneficiando dela. Para que isso ocorra, em outubro será construída uma agenda para congregar as entidades e fazer um fórum para debater, conhecer e sensibilizar a categoria quanto ao conteúdo da norma federal. “Existe um sentimento de que a lei não contempla a microempresa. O que nós queremos com o fórum é justamente convencer as pessoas do contrário para que elas possam ser beneficiadas com a legislação”, explicou o petebista.

Para a realização do evento, Godoy conta com a parceria do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) do município e o de Belo Horizonte. Outra meta é elaborar uma cartilha informativa quanto aos benefícios da nova lei, bem como os meios para se enquadrar nela. “Com isso, pretendemos fomentar a discussão e criar um ambiente favorável ao desenvolvimento da microempresa”, salientou.


terça-feira, 25 de outubro de 2011

Inovações para Pessoas Jurídicas – EIRELI e MEI



A partir de janeiro de 2012, entra em vigor a Lei 12.441/2011 que altera o Código Civil e institui a figura da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Ltda, que nada mais é, do que a constituição de sociedade do tipo responsabilidade limitada, com a presença de apenas um sócio (totalidade de capital).

Pode-se afirmar que o principal objetivo da Lei é desconstituir o sócio fictício o que, em outras palavras, aquele que ingressa à sociedade, integralizando um valor ínfimo ao capital social, apenas para permitir que a empresa trabalhe sobre a égide de responsabilidade limitada.

Não menos importante, é a proteção aos bens pessoais do sócio, já que a responsabilidade de possíveis débitos decorrentes da atividade exercida recairá sobre os bens da pessoa jurídica, impossibilitando que os bens pessoais sejam usados como garantia.

A Eireli estará sujeita a desconstituição da personalidade jurídica, já que o parágrafo 4º da Lei foi parcialmente vetado, pois, indagou-se que a expressão “em qualquer situação” poderia prejudicar as hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, veja-se:

“§4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.” (grifo nosso)


Exigências da Lei para enquadrar-se na Eireli:

1 – No nome empresarial deverá constar a expressão Eireli; 2 – O capital social será devidamente integralizado e superior a 100 salários minimos, ou atualmente R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais); 3 – O sócio da Eireli, poderá compor outra sociedade, desde que não seja da mesma espécie, assim como, o capital social de uma empresa poderá ser concentrado em um único sócio para compor a Eireli.

Não obstante, nosso ordenamento jurídico já autoriza a constituição de sociedade com apenas um sócio, através da situação de microempreendedor individual (MEI), porém, tal instituto não isenta o sócio da constrição de seu patrimônio para o pagamento de dívidas contraídas pela empresa, inclusive as trabalhistas (maior diferença entre MEI e Eireli), além do capital sócial ser inferior, o que em síntese segue para maior esclarecimento:

A Lei complementar 123/2006, alterada pela Lei 128/2008 que vigora desde 01 de julho de 2009, inclui a figura do Microempreendedor Indiviual – MEI, definindo-o como: “aquele que possui receita bruta anual de R$ 36.000,00 (beneficio fiscal), auferindo renda mensal de R$ 3.000,00, tenha apenas um estabelecimento, não mais do que um empregado, não participe de outra empresa como titular ou sócio”.

O valor atribuído a renda mensal de que trata o parágrafo acima, faz alusão a uma média obtida com base na receita bruta anual, possibilitando que ao final do exercício, o microempreendedor não tenha faturado valor superior ao permitido por Lei. Frise-se, que a renda mensal poderá ser ultrapassada, porém, é condição sine qua non para continuar na condição de MEI que o faturamento bruto não ultrapasse R$ 36.000,00, exceto para o primeiro ano de atividade, conforme previsto na Lei.

Se o faturamento anual for superior ao permitido, será necessário recolher a diferença dos tributos junto a Receita Federal, e ainda, ser reenquadrado na situação de Micro Empresário, cujo faturamento anual é superior ao estabelecido para o Microempreendedor individual.

A legislação em seus anexos enumera quais atividades estão sujeitas ao enquadramento como microempreendedor individual, lembrando que a opção pelo Simples Nacional é obrigatória. Os cujos custos referentes a abertura da empresa são isentos, incluindo: Alvará, Licença de Funcionamento, Inscrição, Registro (exceto se o grau de risco inerente à atividade for alto), o Cadastramento enseja a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sendo certo que os efeitos são irretratáveis para todo o calendário.

Nenhuma das atividades elencadas possibilita cessão ou locação de mão de obra, sob pena do desenquadramento.

Quanto a escrituração fiscal, não são necessários livro diário, razão ou livro caixa, devendo registrar formulário simplificado de suas receitas, bem como controle de notas fiscais emitidas, inclusive a de aquisições produtos e serviços para possível fiscalização, todo controle contábil será feito pelo microempeendedor, dispensando a figura do contador para essa modalidade.

A obrigatoriedade consiste na entrega até o ultimo dia útil de janeiro em informar a Receita Federal o movimento do ano anterior Declaração anual de Microempreendedor individual.

O MEI que possuir empregado, ressalte-se apenas um é o permitido pela legislação, deverá manter todos os critérios estabelecidos na Legislação trabalhista, o que significa dizer: reter 8% sobre o salário minimo para contribuições previdenciárias e complementar os 3% por conta do empregador; Anotação na CTPS, salário mínimo da categoria, vale transporte, férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.

Algumas atividades não enquadráveis: 
- Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
- Serviços de natureza intelectual/regulamentados por lei, como, por exemplo, consultórios médicos/odontológicos, empresas de consultoria/instrutoria, escritórios de advocacia, dentre inúmeros outros;
- Conservação, vigilância e limpeza.

 VANTAGENS

O MEI é isento das contribuições: IRPJ, IPI,CSLL, COFINS e INSS patronal, propicia acesso a créditos com maior facilidade e menores taxas.

A empresa poderá comprar, vender, participar de licitações e até prestar serviços para empresas públicas, tais como pequenos consertos nas escolas.

O empresário optante por esta modalidade terá direito a Auxílio doença, licença maternidade, seguro por acidente de trabalho, aposentadoria por idade ou invalidez para o empregado e para o microempreendedor individual, comprovação de renda, comprovação de aquisição de mercadoria evitando problemas com a fiscalização, comprovação de registro do empregado evitando futuras reclamações trabalhistas.




17.09.2011
Ivanildo Figueiredo

Com um atraso de mais de vinte anos em relação aos países europeus, a legislação brasileira, finalmente, passou a permitir a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (denominada de Eireli). Até hoje, vigorava o princípio de que a responsabilidade do empresário individual pelas dívidas da empresa era ilimitada, ou seja, o patrimônio particular do empresário poderia ser executado e penhorado em virtude do não pagamento das dívidas ou de falência da empresa. 

No caso das sociedades comerciais ou empresariais, a exemplo da sociedade limitada e da sociedade anônima, o patrimônio particular dos sócios não responde pelas dívidas da empresa, salvo nas hipóteses de fraude a credores ou abuso da personalidade jurídica. O empresário individual, desse modo, encontrava-se em posição de evidente desvantagem em comparação aos sócios ou acionistas de sociedades, o que representava um desestímulo aos investimentos e à inversão de capitais particulares em atividades produtivas, porque o patrimônio particular do titular da firma individual ficava exposto ao risco comercial.

Apesar da ausência de limitação da responsabilidade do titular da firma individual, no Brasil, atualmente, metade das empresas são constituídas sob a forma de empresa individual, enquanto a outra metade é representada por sociedades empresariais, muitas delas meramente fictícias, em que um único sócio majoritário exerce um poder quase absoluto. 

Agora, a partir da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, será possível a criação da Eireli, que tem como principais vantagens preservar o patrimônio particular do empresário e de sua família do risco comercial, estimular a regularização de empresas informais que hoje funcionam sem registro na Junta Comercial e incentivar a inversão de capitais em atividades produtivas mediante a criação de novas empresas.


Disponível em:

Por que a Empresa Individual de Responsabilidade Ltda? Conheça vantagens e reflexos práticos e jurídicos


21.09.2011
Daniel Moreira

A partir de agora, empreendedores poderão constituir empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, com capital mínimo de R$ 54.500,00 e sem comprometer seus bens particulares com as dívidas da empresa. É o que garante a Lei n° 12.441/2011, recentemente sancionada e publicada no Diário Oficial da União em 12/07/2011, que entrará em vigor após a vacatio legis de 180 dias, ou seja, em meados de janeiro de 2012.

Atualmente, já existe lei no Brasil que prevê modalidade societária constituída por um único sócio, conhecida como Micro empreendedor Individual – MEI.  Entretanto, a principal diferença se encontra nas responsabilidades do empreendedor em responder pelos débitos da empresa com seu patrimônio pessoal. 

A EIRELI, por sua vez, já nasce concedendo ao empreendedor optante por essa modalidade as mesmas regras previstas para SOCIEDADE LIMITADA - LTDA.

Hoje, nas empresas individuais que possuem execuções fiscais em andamento, a busca por bens para garantir a divida, acontece automaticamente junto aos bens do patrimônio pessoal do sócio, não necessitando da autorização do juiz para direcionamento da dívida para os sócios, como acontece nas empresas limitadas.

Com a criação da nova lei, o objetivo principal é a separação dos bens da empresa e os bens pessoais do seu titular, onde os bens pessoais do empresário não serão necessários para assegurar qualquer débito contraído pela gestão da empresa.

O novo modelo exigirá a consolidação do capital social de, no mínimo, 100 vezes o valor do salário mínimo (hoje R$ 54.500,00), além de vedar a participação do empreendedor em mais de uma empresa dessa mesma modalidade. Saliento que a integralização do capital sempre deve ser precedida de lastro financeiro, comprovado no Imposto de Renda da pessoa física.

A grande expectativa é que haja uma redução na criação de empresas limitadas "de fachada", ou seja, aquelas sociedades constituídas por dois sócios apenas com o intuito de limitar a responsabilidade de ambos. Na prática, são administradas apenas por uma pessoa de fato.

Em linhas gerais, a EIRELI vem somar positivamente às modalidades societárias brasileira, pois, ao mesmo tempo, reduzirá a constituição de sociedades com “laranjas”, figuras que normalmente ficam com 1% das cotas ou ínfima parte do capital social, e oferecerá solução a um dos maiores problemas dos futuros empresários: a busca por sócios.

Vale mencionar que o empresário que constituiu sociedade limitada poderá migrar para a empresa individual mediante protocolo de alteração do contrato social registrado na Junta Comercial de sua jurisdição, desde que o capital social da empresa seja superior que cem salários mínimos, conforme já destacado. A referida migração também será uma alternativa ao dispor do empresário remanescente em sociedade limitada, a quem é conferido o prazo legal de 180 dias para agregar novo sócio.

A EIRELI atenderá uma fatia muito grande em nosso mercado e está sendo vista de forma muito positiva pela comunidade jurídica e o mercado em geral.

Todavia, é valido salientar que, cada vez mais, o judiciário vem concedendo desconstituição da personalidade jurídica das empresas em ações de execuções, autorizando o direcionamento aos sócios, sem muito critério. Dessa forma, sob esse ponto de vista, se não forem respeitados na integra os requisitos legais para direcionar as execuções aos sócios e seus bens, a EIRELI não vai trazer nenhuma mudança de garantias e/ou segurança para empresário na proteção de seus bens pessoais. Ainda essa blindagem continuará se dando por meio de um competente assessoramento jurídico.

Outra expectativa é quanto à oferta de créditos bancários, tendo em vista que, em sociedades compostas de mais sócios existe maior poder de cobrança em caso de inadimplência. Vindo a existir uma grande demanda de empresas individuais, esse leque de opções de execução ficaria diminuído.

Após sua entrada em vigor, em janeiro de 2012, poderemos observar com mais eficácia esses questionamentos. Contudo, desde já, acredito que a medida virá corrigir e formalizar muitas sociedades fictícias, além de facilitar a vida do empreendedor.

Daniel Moreira é Sócio-diretor Nagel & Ryzeweski Advogados
daniel@nageladvocacia.com.br
www.nageladvocacia.com.br 


Finalmente, a Eireli




A partir de janeiro de 2012, poderá ser criada a 
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), 
que permite a preservação do patrimônio do empresário. 


 Publicado em 20.09.2011 - Edição 676 
Ivanildo Figueiredo 

Com um atraso de mais de vinte anos em relação aos países europeus, a legislação brasileira, finalmente, passou a permitir a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (denominada de Eireli). Até hoje, vigorava o princípio de que a responsabilidade do empresário individual pelas dívidas da empresa era ilimitada, ou seja, o patrimônio particular do empresário poderia ser executado e penhorado em virtude do não pagamento das dívidas ou de falência da empresa. 

No caso das sociedades comerciais ou empresariais, a exemplo da sociedade limitada e da sociedade anônima, o patrimônio particular dos sócios não responde pelas dívidas da empresa, salvo nas hipóteses de fraude a credores ou abuso da personalidade jurídica. O empresário individual, desse modo, encontrava-se em posição de evidente desvantagem em comparação aos sócios ou acionistas de sociedades, o que representava um desestímulo aos investimentos e à inversão de capitais particulares em atividades produtivas, porque o patrimônio particular do titular da firma individual ficava exposto ao risco comercial. 

Apesar da ausência de limitação da responsabilidade do titular da firma individual, no Brasil, atualmente, metade das empresas são constituídas sob a forma de empresa individual, enquanto a outra metade é representada por sociedades empresariais, muitas delas meramente fictícias, em que um único sócio majoritário exerce um poder quase absoluto. 

Agora, a partir da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, será possível a criação da Eireli, que tem como principais vantagens preservar o patrimônio particular do empresário e de sua família do risco comercial, estimular a regularização de empresas informais que hoje funcionam sem registro na Junta Comercial e incentivar a inversão de capitais em atividades produtivas mediante a criação de novas empresas.


Eireli Não Descaracteriza Vínculo Trabalhista
Luiz Carlos Bernhoeft Júnior

Com fins de reduzir o encargo previdenciário, alguns empregadores terceirizam sua mão de obra, contratando pessoas jurídicas em vez de funcionários. Ocorre que, em muitos casos, essa “terceirização” pode ser descaracterizada por se tratar de uma prestação de serviços única, contínua e usual, o que caracteriza o vínculo empregatício. 

O Código Tributário Nacional (CTN) dispõe com clareza (Parágrafo único do art. 116) que “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. 

Ou seja, a pessoa jurídica “prestadora do serviço” poderá ser descaracterizada, sendo ambos (contratada e contratante) autuados. 

Com o surgimento do novo formato de pessoa jurídica, a Eireli, existe a equivocada interpretação de que esse tipo de procedimento estaria resolvido, ou seja, o empregador poderia contratar várias Eirelis, sem risco previdenciário e trabalhista, já que se tratam de empresas individuais. Porém, mesmo nesse novo formato, a dissimulação continua existindo. Apenas houve a troca do tipo de pessoa jurídica, que terá apenas um sócio, mas sem afastar a caracterização do vínculo trabalhista.

Disponível em:





EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada



Uma boa notícia para os empresários, não será mais preciso ter sócio para abrir sua empresa.

A Lei 12.441/2011, publicada no Diário Oficial da União em 12/07/2011 garante o registro da empresa sozinho, possibilita a proteção ao patrimônio deste, não comprometendo seus bens pessoais em cobranças por dívidas contraídas pela empresa, salvo em determinações legais.

A Lei 12.441 de 2011 implantou a nova figura da Empresa Individual de Responsabilidade Ltda., uma pessoa jurídica até então inédita no ordenamento jurídico brasileiro.

A EIRELI será constituída por um titular da totalidade do Capital Social.
O nome empresarial deverá conter a expresso EIRELI.
O capital deverá ser devidamente integralizado e não será inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, hoje em torno de R$ 54.500,00.

A nova modalidade visa desaparecer com a criação de pequenos chamados de laranja, já que o empresário poderá abrir uma empresa limitada sem a obrigatoriedade de outro sócio, que muitas das vezes apenas era indicado para cumprir a exigência da lei nas sociedades de responsabilidade limitada.
Por: Profa. Janete Mendes

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II
..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto



Segurança de bens incentiva adesão à sociedade limitada


Folha de S.Paulo
Em modelo individual, empresário perde posses pessoais ao endividar-se
PATRÍCIA BASILIO
DE SÃO PAULO

No fim de julho, três anos depois de ter criado a YellowA, agência de marketing para redes sociais, a empresária Acácia Lima, 44, sentiu necessidade de dar um passo adiante: transformar o modelo do negócio, então individual -sem sócios-, no de sociedade limitada.
O motivo da mudança, segundo a empresária, foi a exigência de grandes organizações por empresas parceiras limitadas. "Perdi trabalhos importantes porque a agência era individual", recorda ela, que teve de abrir sociedade com o marido, que hoje detém 10% do negócio.
Com o novo modelo, completa, "a responsabilidade financeira da empresa recai sobre a minha pessoa jurídica". Assim, os bens pessoais de Lima não são usados como garantia em caso de não pagamento de dívida -como ocorre nas individuais.
Situações como a dela não são isoladas. Pesquisa feita pela Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo) a pedido da Folha aponta que o total de empresas individuais que viraram limitadas cresceu 128% no primeiro semestre de 2011, em relação ao mesmo período de 2010.
Até junho, 2.252 negócios efetivaram essa transformação, legalizada em 2008.
SEGURANÇA
Assegurar bens é o maior responsável pelo aumento de mudanças, avalia Miguel Silva, advogado tributarista do Miguel Silva & Yamashita Advogados. "Os empresários individuais podem perder o segundo imóvel e o carro em caso de inadimplência", diz.
Antecipando o risco, "muitos abrem negócio direto no modelo limitado", considera. Não obstante, a exigência de sociedade "faz com que eles incluam sócios figurativos no contrato". A tributação é a mesma para os dois modelos.
Para Janaína Lourenço, assessora jurídica da Fecomercio (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo), sócios "fictícios" deixarão de existir com a Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), em vigor a partir de janeiro de 2012.

Novo modelo desestimula sócio fictício

A Eireli, que entra em vigor a partir de 2012, é limitada sem sociedade
DE SÃO PAULO

Na contramão do crescimento da quantidade de empresas individuais que se transformam em limitadas, há empresários que postergam a mudança para aguardar a vigência da Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), em janeiro do ano que vem.
O advogado Ricardo Ribeiro, 35, pensou em abrir um escritório de advocacia no formato de sociedade limitada neste ano, mas desistiu ao saber que, pelo novo modelo, não precisará de sócio.
"Prefiro esperar quatro meses e aderir à Eireli a abrir sociedade em uma empresa que eu pretendo gerenciar e tocar sozinho", destaca ele.
A decisão de Ribeiro foi sensata e deve ser seguida pelos empresários, na avaliação de Paulo Melchor, consultor jurídico do Sebrae-SP (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).
"Ainda que o sócio figurativo detenha baixa parcela do negócio, se há problemas jurídicos e financeiros, os dois [sócios] são prejudicados."
Esperar até o ano que vem para aderir ao modelo, reforça, pode ser o tempo necessário para o empresário avaliar a viabilidade financeira do negócio e decidir se realmente pode tocá-lo sozinho.
Na opinião de Janaína Lourenço, assessora jurídica da Fecomercio (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo), como ocorreu com Ribeiro, outros empresários deixarão de abrir sociedade fictícia e optarão pela Eireli.
"Empresários individuais que recentemente transformaram o negócio em sociedade limitada podem frustrar-se com as vantagens do novo modelo, como a possibilidade de ser sócio de outra empresa de diferente segmento", avalia.
O advogado tributarista Miguel Silva, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, concorda: "A sociedade limitada vai tornar-se inútil para empreendedores que não desejam incluir sócio no negócio".

INJEÇÃO DE CAPITAL
Abrir sociedade foi a base de crescimento sustentável do Grupo I9, de tecnologia da informação. "Éramos uma consultoria pequena e, com mais três sócios, conseguimos expandir", enfatiza o sócio-diretor César Palmieri.
O negócio, limitado desde 2007, cresce mais de 100% ao ano com quatro gestores, diz Palmieri. "Temos sócio em cada unidade da empresa."
 
Piso para adesão à Eireli é barreira para pequenos


Apesar de a Eireli trazer vantagens aos empresários, Rogério Amato, presidente da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), lembra que o piso do capital social de cem salários mínimos (R$ 54,5 mil) pode inviabilizar a adesão. "Há recursos na Justiça contra esse piso porque ele não é democrático e exclui pequenos empreendedores." 

Figurativo torna-se 'real' na Justiça

Sócio minoritário da empresa também responde legalmente em caso de processo por dívida

Assumir a empresa do pai não estava nos planos de Andréa Serpa, 43. A morte do progenitor e sócio majoritário no mês passado, no entanto, fez com que ela tivesse que assumir o negócio com sua mãe e três irmãos -antes sócios com pequenas parcelas.
"Nós temos que manter o legado", diz ela, uma das sócias da Expambox, empresa limitada que fabrica acessórios para banheiro. A dificuldade em assumir o negócio repentinamente, destaca, "ainda não deu tempo de ser avaliada".
Não analisar a escolha do sócio figurativo pode ser arriscado ao empresário, diz Dariane Castanheira, especialista em micro e pequenas empresas da FIA (Fundação Instituto de Administração).
A inclusão de um parceiro "deve ser planejada independentemente da participação dele no negócio", frisa.
Um sócio, mesmo que figurativo, reitera, "poderá ajudar a gerenciar a empresa na ausência do majoritário, se estiver presente no contrato administrativo do negócio", como ocorreu com Serpa. "Não é porque a participação é pequena que o empresário deve escolher qualquer um."
"O sócio deve ser bem escolhido para não atravancar os planos do negócio", aconselha Fábio Mizumoto, professor de estratégias e organizações do Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa).
Liana Bittencourt, diretora da consultoria de negócios que leva seu sobrenome, concorda: "A sociedade, mesmo que para 'cumprir tabela', pode tanto ajudar a empresa como arruiná-la".
RISCOS DA PARCERIA
O "figurante" também corre riscos. Caso um dos sócios presentes no contrato administrativo (que determina participação na gestão) esteja envolvido com fraude, por exemplo, a empresa e os bens pessoais dos dois empresários ficarão comprometidos em igual proporção -e não equivalente à porcentagem societária-, de acordo com advogados tributaristas.
Se o sócio estiver só no contrato societário (que define as cotas), contudo, poderá entrar na Justiça e negar sua participação no dia a dia.
A professora C.T., que pediu para não ser identificada, foi sócia figurativa de seu marido em uma escola há cinco anos. A parceria de 10% resultou em problemas. "Ele deixou de pagar impostos e fui contestada na Justiça."
 
Parceria fictícia é mais comum em setor de TI


Empresários de tecnologia são os que mais recorrem à sociedade fictícia, segundo advogados. O modelo é o preferido no setor, que possui muitos prestadores de serviço. O analista André Aparecido, 27, tem o pai como sócio, "pela segurança da pessoa física".

Disponível em <<http://www.fenacon.org.br/ultimas.php?home=1&id=844>>

Criação de sociedade unipessoal atende necessidades do setor empresarial


Após anos de luta, meio jurídico decide pela regulamentação da sociedade unipessoal

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é avanço no meio jurídico brasileiro. Após anos de entrave, desde junho deste ano, o setor empresarial pode contar com o direito a criação da pessoa jurídica composta por apenas um titular da totalidade do capital social, as EIRELI.  A Lei nº 12.441, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, instituiu no estatuto da microempresa a inclusão da sociedade unipessoal.

“Vislumbramos que a EIRELI criará um cenário positivo para as ações empreendedoras, visto que a obrigatoriedade da formação de um quadro societário composto por alguns sócios era um obstáculo para o pequeno e médio empresário, que se via as voltas tendo que se unir a partes que não possuíam objetivos em comum”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, advogada e sócia do Gonini Paço e Maximo Patricio Advogados.

Apesar da criação em 2002 do Simples Nacional (Sistema Simplificado de Recolhimento de Tributos e Contribuições Federais), que ajudou em parte as atividades econômicas de menor porte, continuou-se a necessitar de dois ou mais sócios no quadros societários das empresas.

A Lei ordinária 12.441/2011 é mais incisiva para promover a atividade empreendedora no país, pois facilita a formalização de pequenos negócios; já que um dos principais obstáculos enfrentados pelos empresários de porte pequeno e médio era compor a pessoa jurídica sem comprometer seu patrimônio pessoal, o que o obrigava a ter mais pessoas respondendo juridicamente pela empresa.

De acordo com a Dra. Tatiane, antes da EIRELIs, os empresários tinham que constituir a pessoa jurídica com outros para se proteger de eventuais ações que a empresa viesse a responder. “Assim, muitas sociedades se formaram apenas para limitar as responsabilidades empresariais assumidas pela pessoa jurídica. O resultado futuro dessas sociedades era disputas judiciais, e o judiciário brasileiro acabava sendo, novamente, afogado por processos decorrentes da burocracia”, explica.    

Para a abertura da empresa individual de responsabilidade limitada a pessoa titular o capital social total da empresa não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Porém, segundo a advogada, o veto do artigo 4º pela presidente, em que se estabelecia apenas o patrimônio social da empresa como responsável pelas dívidas das EIRELIs, não podendo o patrimônio da pessoa física ser usado para liquidar qualquer dívida da empresa, deixa uma lacuna na Lei.
Apesar de alguns questionamentos no texto da Lei, o setor empresarial comemora a criação da EIRELI, que em muitos países já existem desde a década de 80.

Assessoria de Imprensa

Disponível em:


Novo modelo de empresa individual protege patrimônio pessoal do empresário

A partir de 8 de janeiro de 2012 entrará em vigor a lei 12.441 sancionada pela presidência no dia 11 de julho deste ano, que institui a existência da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Este novo modelo permite que um empresário constitua sua organização sem que seu patrimônio pessoal esteja ligado à pessoa jurídica.

Nos modelos empresariais atuais, é preciso mais de um sócio para constituir a empresa, ou abrir uma firma individual ligada diretamente à pessoa física, nos modelos de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual, pela lei do SIMPLES nacional.

A vantagem da EIRELI é que a responsabilidade da empresa é limitada ao patrimônio da pessoa jurídica, diferente das firmas individuais em que quaisquer débitos não pagos da organização, mesmo em casos de falência, também são cobrados do empresário, em seu CPF.

Para abrir uma EIRELI é preciso um capital inicial mínimo equivalente a cem salários mínimos, atualmente, R$ 54,5 mil. E o responsável pode constituir apenas uma EIRELI, mas ainda pode ser sócio em outras empresas. Uma pessoa jurídica também pode constituir uma EIRELI, desde que o capital das duas seja separado.

A partir do momento que a lei entrar em vigor, empresários interessados também podem transformar suas firmas individuais em empresas individuais de responsabilidade limitada, desde que se cumpram os requisitos mínimos de capital.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Aluísio Pires de Oliveira

A Lei 12.441/2011 alterou o Código Civil, no título referente ao Direito de Empresas, criando uma nova espécie de empresa:

- A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

Antes desta Lei, a responsabilidade limitada somente era obtida com a presença de no mínimo 2 (dois) sócios.

A partir de 11 de janeiro de 2012, data de entrada em vigor dessa Lei, passará a ser permitida a responsabilidade limitada para a empresa unipessoal.

Para constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário individual deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Capital social integralizado de no mínimo 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no País;

b) Denominação social seguida da expressão “EIRELI” (ou seja, a abreviação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada);

c) Vedação da mesma pessoa natural possuir mais de uma empresa NESTA MODALIDADE;

d) Pode provir da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio;

e) O objetivo social de prestação de serviço pode incluir remuneração com direitos patrimoniais, imagem, nome, marca e voz do empresário individual;

f) Aplicam-se subsidiariamente as regras próprias da responsabilidade limitada.

Estas regras significam uma nova opção de formalização de empresas, permitindo aos empresários que não queiram ter responsabilidade ilimitadamente, a constituição de empresas sem a necessidade de um sócio.

Como o vínculo entre os sócios é profícuo na produção de discórdia e conflitos, a possibilidade de formação de uma empresa sem a necessidade de sócio, desfrutando de responsabilidade limitada, significará aos empreendedores um nove horizonte mais retilíneo.

A nova espécie de empresa vem preencher uma importante lacuna do Código Civil no Direito das Empresas.

Assim, acaba-se com a dissolução da empresa por falta de pluralidade dos sócios, que era prevista originalmente no Código Civil com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Agora, neste mesmo prazo, somando-se a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 128/2008, pode o sócio remanescente requerer a transformação do registro da sociedade em empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.

Aluísio Pires de Oliveira é advogado, administrador da Pires & Advogados Associados, colunista de direito empresarial, mestre em direito das relações sociais e especialista em gestão de qualidade.

Disponível em: http://piresadvogados.adv.br/wp/?p=532

A empresa individual x sociedade empresarial LTDA

Claudio Costa Neto



A partir do dia 07 de janeiro de 2012, os empreendedores de todo o país poderão constituir a empresa individual de capital social limitado.
Para que isso tenha sido possível a lei 12.441/2011, que nasceu de projeto apresentado pelo Deputado Marcos Montes Cordeiro alterou e acrescentou novos artigos ao Código Civil trazendo a possibilidade de constiuição de uma empresa individual com responsabilidade limitada, ou seja, o empresário individual que registrar este tipo de empresa, não responderá pelas dívidas e obrigações da empresa com seu patrimônio pessoal, visto que a responsabilidade está limitada ao capital social. A principal característica desta nova modalidade de pessoa jurídica é permitr ao pequeno empreendedor explorar atividade empresarial individualmente, sem colocar em risco seus bens particulares.
Por ocasião da apreciação da citada lei enquanto ainda projeto, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), afirmou que “a proposta deveria ser conhecida como "antilaranja", por dar segurança jurídica a empreendedores individuais, que hoje são obrigados a registrar "sócios fictícios" apenas para cumprir exigências legais. Além disso, vale ressaltar que o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da mesma, não se confundindo com o patrimônio pessoal de seu titular”.
De acordo com as mudanças com a criação da empresa individual, foi acrescentado no Código Civil Brasileiro o artigo 890-A que determina que para começar o negócio é necessário comprovar capital social mínimo de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, valor que hoje representa R$ 54 mil. O capital social é a verba que garante ao empreendedor a compra do maquinário inicial, do primeiro estoque de mercadoria, além do pagamento do primeiro aluguel e das despesas de constituição da empresa, representando mesmo o valor do empreendimento inclusive para garantia de seus negócios com relação a terceiros.
Como dito, com a alteração o código civil exige um capital mínimo para consituição da empresa individual,  com relação a sociedade empresarial limitada (dois ou mais sócios) a lei não determina um capital mínimo, podendo a responsabilidade por dívidas desta última empresa (sociedade) ser muito menor do que o valor determinado para a empresa individual, e da mesma forma as obrigações e dívidas desta sociedade empresarial também não atingirão o patrimônio pessoal dos sócios.


Nos dois tipos de empresa, tanto a individual como a sociedade empresarial darão às respectivas pessoas físicas que a compõe a segurança para os negócios com a separação de seus patrimônios pessoais do patrimônio da empresa, sendo certo que somente em casos extremos, devidamente analisados pela Justiça é que essas pessoas físicas poderão ter a responsabilidade pelos negócios empresariais estendido a seus bens particulares (artigo 50 do Código Civil)
A diferença entre a responsabilidade limitada atribuída a sociedade empresarial Ltda  e a empresa individual, é que esta última deverá subscrever um capital social mínimo para sua constituição, e a outra não.
No direito brasileiro, não há maiores exigências para a constituição da sociedade limitada, devendo haver apenas a realização do capital social, uma vez que se admite a integralização parcial do capital social e a sua realização racionada no tempo, se assim deliberarem os sócios. Em decorrência disto, é fato notório que existe legalidade acerca da estipulação de qualquer valor a ser ao capital social das sociedades limitadas.
E é justamente a falta de disciplina acerca de um capital social mínimo (ou da realização de um valor mínimo deste capital) no momento da constituição da sociedade limitada, que propicia o nascimento de sociedades fictícias como afirmou o senador Francisco Dornelles, de existência apenas formal, com capital exíguo que não serve, sequer, para cobrir os gastos de instalação, ou ainda, simplesmente, fazendo com que o contrato social adquira o “status” de sociedade e, com o registro na Junta Comercial, cria-se legalmente uma pessoa jurídica despida de qualquer patrimônio; ou ainda, um patrimônio incondizente com a natureza do empreendimento.
Frise-se que a responsabilidade dos sócios, assim como do empresário individual disposto no novo artigo do Código Civil, encontra-se limitada ao valor do capital social (mais precisamente, das quotas que possuem no caso da sociedade), nada mais devendo à sociedade ou a terceiros.
No caso da empresa individual o legislador exigiu o capital social mínimo.
Quanto ás sociedades empresariais não há exigência de capital social mínimo.
Assim o empresário deve pensar que, se é possível constituir uma sociedade na qual todos os sócios tenham sua responsabilidade limitada sem que a lei disponha qual o capital mínimo, para maior segurança do mesmo, seria melhor constituir uma sociedade do que uma empresa individual com capital mínimo estipulado em lei.
Continua havendo possibilidade de criação de sociedades de existência apenas formal (as denominadas sociedades fantasmas), mas que não contém qualquer vício quanto a legalidade.
Ora, não havendo a necessidade legal de realização de um valor mínimo do capital social, não há impedimentos para que um mero documento (o contrato social) seja considerado com sendo uma sociedade e, dado o seu registro na Junta Comercial, cria-se uma pessoa jurídica, de responsabilidade limitada, que não precisa ter patrimônio.
As razões acima citadas deverão levar os empreendedores individuais preferirem, por sua própria segurança, constituir uma sociedade empresarial de responsabilidade limitada com capital integralizado menor do que o previsto para constituição da empresa individual. 
Assim, apesar da citada lei que cria a empresa individual constituir um avanço, a falta de disposição no código civil sobre o capital mínimo para a constituição da sociedade empresária de responsabilidade limitada pode levar à não ser utilizada a empresa individual.
Por estas razões, não era apenas a inexistência da empresa individual que levava a criação das sociedades fictícias.  É também, com muito maior força, a falta de disciplina acerca de um capital social mínimo (ou da realização de um valor mínimo deste capital) no momento da constituição da sociedade limitada, que propicia o nascimento de sociedades ditas fictícias.
 Deste modo, para que a lei das empresas individuais tenha mesmo a eficácia de ser conhecida como lei "antilaranja", como afirmou o senador Francisco Dronelles há a necessidade de uma mudança também na legislação atual acerca da disciplina das Sociedades Limitadas, em especial, no que tange à estipulação de um capital social mínimo, condizente com a natureza da atividade a ser desenvolvida contendo a fixação de um prazo máximo para a sua total integralização; bem como uma parcela mínima de quota social a ser distribuída aos sócios, evitando-se, pois, o surgimento de sociedades com capital social irrisório ou participações sociais irrisórias e fantasiosas. Só o tempo dirá se com a instituição da empresa individual haverá extinção das sociedades fictícias, sendo esta última mais segura para o empresário.
Claudio Costa Neto é Graduado pela Universidade de Uberaba em 1994, pós-graduado em direito empresarial e tributário pela Puc -Minas. www.euripedescosta.adv.br.
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