Aluísio Pires de Oliveira
A Lei 12.441/2011 alterou o Código Civil, no título referente ao Direito de Empresas, criando uma nova espécie de empresa:
- A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Antes desta Lei, a responsabilidade limitada somente era obtida com a presença de no mínimo 2 (dois) sócios.
A partir de 11 de janeiro de 2012, data de entrada em vigor dessa Lei, passará a ser permitida a responsabilidade limitada para a empresa unipessoal.
Para constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, o empresário individual deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) Capital social integralizado de no mínimo 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no País;
b) Denominação social seguida da expressão “EIRELI” (ou seja, a abreviação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada);
c) Vedação da mesma pessoa natural possuir mais de uma empresa NESTA MODALIDADE;
d) Pode provir da concentração das quotas de outra modalidade societária em um único sócio;
e) O objetivo social de prestação de serviço pode incluir remuneração com direitos patrimoniais, imagem, nome, marca e voz do empresário individual;
f) Aplicam-se subsidiariamente as regras próprias da responsabilidade limitada.
Estas regras significam uma nova opção de formalização de empresas, permitindo aos empresários que não queiram ter responsabilidade ilimitadamente, a constituição de empresas sem a necessidade de um sócio.
Como o vínculo entre os sócios é profícuo na produção de discórdia e conflitos, a possibilidade de formação de uma empresa sem a necessidade de sócio, desfrutando de responsabilidade limitada, significará aos empreendedores um nove horizonte mais retilíneo.
A nova espécie de empresa vem preencher uma importante lacuna do Código Civil no Direito das Empresas.
Assim, acaba-se com a dissolução da empresa por falta de pluralidade dos sócios, que era prevista originalmente no Código Civil com o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Agora, neste mesmo prazo, somando-se a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 128/2008, pode o sócio remanescente requerer a transformação do registro da sociedade em empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Aluísio Pires de Oliveira é advogado, administrador da Pires & Advogados Associados, colunista de direito empresarial, mestre em direito das relações sociais e especialista em gestão de qualidade.
Disponível em: http://piresadvogados.adv.br/wp/?p=532
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